Regulamentada a inscrição do motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros como contribuinte individual do RGPS
Foi publicado no Diário Oficial da União do dia 15.05.2019 o Decreto n° 9.792, de 14 de maio de 2019 o qual regulamenta o inciso III, do parágrafo único, do art. 11-A, da Lei nº 12.587/2012, que dispõe sobre a exigência de inscrição do motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros como contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social.
Segundo o ato, a inscrição como segurado contribuinte individual será feita diretamente pelo motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros, preferencialmente pelos canais eletrônicos de atendimento do INSS, podendo também optar pela inscrição como microempreendedor individual, desde que atenda aos requisitos previstos art. 18-A, da Lei Complementar nº 123/2006, cabendo a este efetuar o recolhimento da sua contribuição ao RGPS por iniciativa própria.
Neste sentido, a comprovação da inscrição perante as empresas responsáveis por aplicativos ou por outras plataformas digitais de transporte remunerado privado individual de passageiros é de responsabilidade do motorista, e caberá ao INSS fornecer os respectivos comprovantes, preferencialmente por meio de seus canais eletrônicos de atendimento.
Por fim, para fins da confirmação da existência ou não da inscrição dos segurados no Cadastro Nacional de Informações Sociais e do respectivo número de inscrição, as empresas responsáveis pelos aplicativos ou por outras plataformas digitais de transporte remunerado privado individual de passageiros poderão firmar, após autorização do INSS, contrato de prestação de serviços com a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - Dataprev , ressalvado o acesso aos dados protegidos pelo sigilo fiscal. Dessa forma, os dados necessários para a confirmação da existência da inscrição, serão disponibilizados, por meio eletrônico, a cada empresa exploradora, que será responsável pelo custeio do acesso direto às informações dos sistemas do INSS e pela manutenção do sigilo dos dados, nos termos do disposto na Lei nº 13.709/2018.
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