Atestado médico em virtude de procedimentos estéticos – Tratamento

De acordo com o Decreto n° 27.048/1949, em seu art. 12, alínea “f” e § 1°, constitui motivo justificado para ausência, a doença devidamente comprovada, até 15 dias, mediante atestado médico passado pelo médico da empresa, ou por ela designado e pago.

No mesmo sentido, o art. 75, do Decreto nº. 3.048/1999 deixa certo que a empresa, em casos de afastamento por mais de 15 dias, deverá pagar os 15 primeiros dias de afastamento do empregado por motivo de doença, encaminhando-o a partir do 16° dia ao INSS.

Além disso, o atestado só será considerado válido se observar as normas da Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) n° 1.658/2002, que em seu art. 3° dispõe:

“Art. 3º Na elaboração do atestado médico, o médico assistente observará os seguintes procedimentos:

I - especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a recuperação do paciente;

II - estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente;

III - registrar os dados de maneira legível;

IV - identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina.

Parágrafo único.  Quando o atestado for solicitado pelo paciente ou seu representante legal para fins de perícia médica deverá observar:

I - o diagnóstico;

II - os resultados dos exames complementares;

III - a conduta terapêutica;

IV - o prognóstico;

V - as consequências à saúde do paciente;

VI - o provável tempo de repouso estimado necessário para a sua recuperação, que complementará o parecer fundamentado do médico perito, a quem cabe legalmente a decisão do benefício previdenciário, tais como: aposentadoria, invalidez definitiva, readaptação;

VII - registrar os dados de maneira legível;

VIII - identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina.”

Apenas ressalta-se que, entre os requisitos acima mencionados, não está presente a obrigatoriedade de constar no atestado a Classificação Internacional de Doenças (CID), e, portanto, o mesmo não é obrigatório. Isto porque, de acordo com o art. 5°, da citada Resolução do CFM, os médicos somente podem fornecer atestados com o diagnóstico codificado ou não quando por justa causa, exercício de dever legal, solicitação do próprio paciente ou de seu representante legal. No caso da solicitação de colocação de diagnóstico, codificado ou não, ser feita pelo próprio paciente ou seu representante legal, esta concordância deverá estar expressa no atestado. Dessa forma, a empresa não poderá condicionar a aceitação do atestado à apresentação do CID.

Sendo assim, verifica-se que a legislação previdenciária só obriga o empregador a pagar o atestado médico apresentado pelo empregado em decorrência de incapacidade para o trabalho motivada por doença, acidente do trabalho ou de qualquer natureza.

Não há previsão em nossa legislação trabalhista e previdenciária sobre a obrigatoriedade da empresa aceitar e abonar o atestado médico em virtude de procedimentos estéticos, como uma cirurgia plástica, por exemplo, que visa resultados meramente estéticos, não havendo qualquer incapacidade para o trabalho.

Assim, se um empregado ou uma empregada se submete a uma cirurgia plástica meramente para efeitos estéticos, como, por exemplo, um implante de silicone, que, em regra, não decorre de uma correção de um problema prejudicial à sua saúde, e não é decorrente de uma doença ou de um acidente, o empregador, nesse caso, não é obrigado a abonar os dias do atestado médico que por ventura lhe seja apresentado.

Frise-se, entretanto, que, se a cirurgia, ainda que tenha efeitos estéticos, for realizada em virtude de um problema de saúde do trabalhador, sendo necessária e indispensável tal intervenção médica, o atestado deverá ser abonado pelo empregador.

Portanto, entende-se que não há a obrigação legal de o empregador pagar os dias do atestado médico em virtude de procedimentos médicos meramente estéticos que o empregado se submeteu, sem que este tenha sido realizado em virtude de um problema de saúde. Porém, o empregador pode efetuar o pagamento dos dias do atestado médico, o que será feito por liberalidade.

Ademais, havendo dúvidas sobre se o atestado apresentado é motivado por uma doença ou decorre de mero procedimento estético, é aconselhável o encaminhamento do empregado ao médico do trabalho da empresa para uma avaliação.

Por fim, cabe à empresa verificar se o documento coletivo da respectiva categoria profissional dispõe sobre esta questão, e, em caso afirmativo, a empresa deverá observar tais disposições.