Simples Nacional – Ganho de capital na alienação de bens do ativo não circulante

O Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, conhecido como Simples Nacional, é um regime tributário facilitado e simplificado para micro e pequenas empresas, previsto na Lei Complementar nº 123/2006, que une, em uma única guia, os principais tributos e contribuições existentes no país, em sua grande maioria, administrados pela Receita Federal, além do ICMS, de competência dos Estados e Distrito Federal e o ISS no âmbito dos Municípios.

Além disso, as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital) e de uma série de obrigações acessórias.

Dentro desse aspecto de simplificação e unificação, eventualmente surge uma dúvida quando as empresas optantes pelo Simples Nacional alienam bens do seu ativo não circulante:

“Incide Imposto de Renda sobre o Ganho de capital decorrente dessa alienação?”

Sim, há incidência de imposto de renda sobre o ganho de capital decorrente da alienação de bens do ativo imobilizado, por pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.

Esse entendimento está norteado pelo art. 5º, V, alínea “b”, da Resolução CGSN nº 140/2018, que dispõe que o recolhimento no DAS não exclui a incidência do Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo imobilizado:

“Art. 5º O recolhimento na forma prevista no art. 4º não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos pela ME ou EPP na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

V - Imposto sobre a Renda relativo:

a) aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;

b) aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente;”

Além disso, o artigo 5º da Res. CGSN nº 140/2018 dispõe ainda que, para estes casos, as empresas optantes pelo Simples Nacional devem observar a mesma legislação aplicável às demais pessoas jurídicas.

Nesse sentido, o art. 177 da IN RFB nº 1.700/2017 dispõe que a determinação do ganho de capital terá por base o valor contábil , e ele mesmo complementa: o valor escriturado diminuído da depreciação , amortização ou exaustão acumulada.

Logo, para apurar o Ganho de Capital, deverá ser utilizada a seguinte fórmula:

Ganho de Capital = Valor de Venda – (Custo de Aquisição – Depreciação)

Por sua vez, o art. 314 da IN RFB nº 1.700/2017 traz as alíquotas do Imposto de Renda aplicáveis ao ganho de capital percebido por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, sendo:

- 15% (quinze por cento) sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

- 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e não ultrapassar R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

- 20% (vinte por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e não ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais); e

- 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).

Sobre o tema, a Receita Federal editou a Solução de Consulta Cosit nº 419/2017, que corrobora com o entendimento apresentado:

Solução de Consulta Cosit  n º 419,  de 11 de setembro de 2017 – DOU 14.09.2017

Assunto: Simples Nacional

Ementa: Simples Nacional. Ganho de capital na alienação de bens do ativo não circulante. Forma de apuração.

O ganho de capital auferido por pessoa jurídica optante pelo simples nacional na alienação de bens do ativo não circulante está sujeito à incidência de imposto de renda na forma estabelecida pelo art. 21 da Lei nº 8.981/1995.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123/2006, art. 13; Lei nº 13.259/2016, arts . 1º e 2º; Lei nº 8.981/1995, art. 21; e Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, art. 314.

Outro ponto que merece destaque, é que, conforme disposição do § 6º da Resolução CGSN nº 140/2018, no âmbito do Simples Nacional, somente será considerada alienação de ativo imobilizado o bem cuja desincorporação ocorra a partir do décimo terceiro mês contado da respectiva entrada, ou seja, caso a alienação do bem ocorra antes de transcorrido 13 meses da sua incorporação, esta alienação será tratada como receita bruta da empresa, cuja apuração se dará dentro do PGDAS-D.

Por fim, o valor do imposto apurado sobre o ganho de capital deve ser recolhido através de DARF , com o código de receita 0507, até o último dia útil do mês seguinte ao da percepção dos ganhos.

Guilherme Palermo

Consultor - Área Impostos Federais, Legislação Societária e Contabilidade